Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.163.971
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e iii) corrigir erro material.
II - O tribunal de origem efetivamente se manifestou quanto a invalidade do aditivo contratual, concluindo que a sua execução se deu sem justificativa e sem motivação, causando prejuízo à municipalidade.
III - Restou consignada a ausência de prequestionamento dos arts. 5° do Código de Processo Civil e 422 do Código Civil, porquanto a Corte a qua não se pronunciou sobre a tese recursal segundo a qual a não continuidade do pagamento, realizados por mais de uma década, macularia os princípios da segurança jurídica, non venire contra factum proprium, vedação ao enriquecimento sem causa, contraditório e ampla defesa, violando, assim, o dever de boa-fé dos contratantes.
IV - Acolher a pretensão de reconhecer a validade do aditivo contratual demandaria obrigatório revolvimento do contexto fático e das cláusulas do contrato, uma vez que o custo do transporte de pessoas com necessidade especiais já tinha previsão no edital, de modo que a condenação postulada implicaria remuneração em duplicidade.
V - Foi afastada a viabilidade de se considerar a matéria fictamente prequestionada na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, uma vez que não foram atendidos os requisitos de indicação da ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil com o reconhecimento do vício por este Superior Tribunal de Justiça. Ausente, assim, contradição no caso.
VI - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
VII - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
VIII - Embargos de declaração rejeitados.
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