Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.163.866
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que reformou em parte a decisão, com declínio de competência e, quanto ao mais, negou provimento ao agravo. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu, em parte, a ilegitimidade passiva da CEF e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto a pedidos relacionados à compra e venda e restituições. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão, determinando o desmembramento do processo com remessa dos pedidos de rescisão do contrato de compra e venda e de indenizações à Justiça Estadual, e manteve o não provimento do agravo quanto ao mais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do II, do art. 1.022, CPC, por omissão quanto à necessidade de participação da CEF, à impossibilidade de retorno ao status quo ante sem rescisão do financiamento e à observância dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente e motivado, as teses sobre a legitimidade da CEF como mero agente financeiro, a utilidade prática por tutela equivalente ou perdas e danos e o desmembramento com declínio de competência, sendo desnecessária referência literal aos arts. 26 e 27 da para resolver a controvérsia. Lei n. 9.514/1997
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido. "1. Inexiste violação ao II, do CPC quando o Tese de julgamento: art. 1.022, acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, afastando litisconsórcio passivo com a CEF e fixando competência por desmembramento; 2. A ausência de menção expressa aos arts. 26 e 27 da não Lei n. 9.514/1997 configura omissão relevante quando a fundamentação é suficiente para resolver a controvérsia." CPC, arts. 1.022, 489 e 499; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27.
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