Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.163.786

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE COMPROVADA, CONFORME CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa ao do CPC, o acórdão recorrido art. 1.022 não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido, além de fundamento infraconstitucional, assenta-se em fundamento constitucional autônomo e suficiente, não impugnado mediante recurso extraordinário, como ocorre na espécie. 3. O Tribunal , instância soberana na análise de a quo provas, concluiu que ficou comprovada a situação de miserabilidade da autora, ora recorrida, concedendo-lhe o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa idosa. Para rever a conclusão da Corte de origem seria necessário o reexame de provas, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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