Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.163.731

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do TRF da 4ª Região, proferido em apelação cível, que manteve sentença de extinção da execução sem honorários. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial para cobrança de crédito. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução pelo pagamento, sem honorários de sucumbência. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a fixação de honorários advocatícios na execução, cumulativamente aos fixados nos embargos do devedor; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de cumulação de honorários na execução e nos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso não impugnam especificamente o fundamento do acórdão recorrido relativo à extinção da execução pelo pagamento, configurando deficiência de fundamentação. 7. A inadmissão do recurso especial interposto com base na alínea a, por incidência de óbice sumular, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quando este versa sobre o mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso não impugnam especificamente o fundamento do acórdão recorrido, configurando deficiência de fundamentação. 2. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de óbice sumular, prejudica o exame da divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, 85, § 11 e 924, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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