Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.163.552
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS §§ 2º, 3º E 6º DO DO ART. 99 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO CPC/2015. ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proferido em agravo de instrumento, que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça e desproveu o agravo. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de cancelamento de voo, na qual se indeferiu a gratuidade da justiça aos autores menores e se determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade, afirmando que não se trata de família hipossuficiente e que a análise deve considerar a condição econômica dos genitores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o §§ 2º, 3º art. 99, e 6º, do ao condicionar a gratuidade da justiça dos menores à situação CPC/2015, econômica dos genitores; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao entendimento do STJ firmado no REsp 2.055.363/MG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois os §§ 2º, 3º e 6º do do art. 99 CPC/2015 não foram prequestionados no acórdão, que se fundamentou no º, LXXIV, da art. 5 Constituição Federal e no do CPC. art. 98
6. Prejudica-se o exame do dissídio jurisprudencial quando a tese esbarra em óbice sumular no julgamento pela alínea a do III, da Constituição Federal. art. 105,
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos §§ 2º, 3º e 6º do do no acórdão recorrido. art. 99 CPC/2015 2. A análise de divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese encontra óbice sumular no exame do recurso especial pela alínea a.” Dispositivos relevantes citados: CF, º, LXXIV; CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, §§ art. 5 2º, 3º e 6º e 290. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira AREsp n. 1.928.328/RS, Turma, julgados em STJ, EDcl nos EDcl no 27/6/2022; REsp n. 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/6/2015.
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