Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.163.541

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO FISCAL PROCEDER AO LANÇAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A recorrente deixou de indicar qual seria o dispositivo legal interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem, portanto incide o óbice contido no Enunciado da Súmula 284/STF, que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Quanto à análise do art. 22, III, da Lei 8.212/1991, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, ao condenar o empregador a cumprir obrigação trabalhista e recolher as verbas a ela relacionadas, inclusive as contribuições previdenciárias, constitui o crédito tributário, sem a necessidade de que a autoridade administrativa proceda as formas convencionais de lançamento. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, ao condenar o empregador a cumprir obrigação trabalhista e recolher as verbas a ela relacionadas, inclusive as contribuições previdenciárias, constitui o crédito tributário, sem a necessidade de que a autoridade administrativa proceda as formas convencionais de lançamento. 6. Agravo interno improvido.

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