Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.163.451
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES OBJETIVOS E
SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TEMA N. 1075 DO STF. INAPLICABILIDADE
PARA AMPLIAR OS LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO COLETIVA. REVISÃO DOS
LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Na origem, o cumprimento de sentença fundado em título judicial
decorrente de ação civil pública que condenou o INSS a revisar
benefícios concedidos entre março/1994 e fevereiro/1997 com a
inclusão do IRSM de 39,67%, julgado extinto por ilegitimidade ativa.
2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo interposto pela
parte Exequente, ao fundamento de que o título executivo limita seus
efeitos aos beneficiários vinculados à Gerência Executiva de
Manaus, enquanto o benefício do apelante está vinculado a agência em
Fortaleza/CE, situando-se fora dos limites objetivos e subjetivos
da coisa julgada.
3. Inocorrente a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e fundamentado as
questões essenciais, concluindo pela ilegitimidade ativa e pela
impossibilidade de ampliar os limites subjetivos da coisa julgada,
mesmo após o Tema n. 1075 do Supremo Tribunal Federal.
4. A revisão, em recurso especial, dos limites subjetivos fixados no
título coletivo demanda reexame do acervo fático-probatório, o que
é vedado a esta Corte. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Ainda que as sentenças coletivas produzam efeitos erga omnes, sua
eficácia está adstrita aos limites objetivos e subjetivos do que
foi decidido, considerada a extensão do dano e a natureza dos
interesses metaindividuais. Precedentes. Óbice da Súmula n. 83 do
STJ.
6. No que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 924 e 925 do
Código de Processo Civil, o acórdão recorrido, apesar da análise
genérica da tese da ausência de intimação da autarquia
previdenciária, concluiu que são aplicáveis as regras gerais
previstas no Código de Processo Civil às execuções de sentença
contra a Fazenda Pública. Contudo, a parte recorrente não suscitou a
questão nos seus embargos de declaração, pelo que carece o recurso
do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das
Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
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