Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.163.415
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 489, §1º, INCISO IV, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MANTIDA A DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não enfrentou questão essencial à solução da controvérsia, relacionada à análise da alegação da recorrente de ilegalidade da convocação da embargante para apresentação de documentos de habilitação antes de encerrada a fase de aceitabilidade da proposta no processo licitatório. 2. De rigor a devolução dos autos à origem para que se proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de se observar o devido prequestionamento da questão federal exigido nesta instância especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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