Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.163.281
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL ART. 833, NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para autorizar a expedição de mandado de avaliação e penhora de bens móveis. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, indeferiu penhora de bens que guarnecem a residência do executado por impenhorabilidade legal, determinando a indicação de bens de elevado valor ou em duplicidade. 3. A Corte de origem reformou a decisão para determinar a expedição de mandado de avaliação e penhora de bens do segundo executado, reconhecendo a possibilidade de constrição de bens móveis que guarnecem a residência, nos termos dos arts. 835, VI, e 789 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide, por analogia, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF, diante da ausência de prequestionamento do art. 833, II, do CPC; e (ii) saber se há demonstração válida de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática, nos termos do §§ 1º e 2º, do RISTJ. art. 255,
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque o acórdão recorrido não debateu sobre o II, do CPC e não houve oposição art. 833, de embargos de declaração para provocar o prequestionamento.
6. Não se conhece da alegação de dissídio jurisprudencial, pois ausentes o cotejo analítico e a comprovação da similitude fática, exigidos pelo §§ 1º e 2º, art. 255, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. “1. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 Tese de julgamento: do STF quando ausente o prequestionamento do dispositivo legal indicado. 2. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do §§ 1º e 2º, do RISTJ”. art. 255, CPC, arts. 789, 833, II, e 835, VI; RISTJ, arts. Dispositivos relevantes citados: 255, §§ 1º e 2º. STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado AREsp n. 1.163.617/RS, em STJ, AgInt no relator Ministro João 17/12/2025; AREsp n. 2.800.021/MT, Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/12/2025; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 2.007.246/AL, julgado em 12/12/2022.
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