Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.163.247
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando negativa de prestação jurisdicional e inexistência de óbice da Súmula 7/STJ, além de violação aos artigos 4º do Decreto nº 22.626/33; 591 e 884 do Código Civil; 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante pode ser conhecido, considerando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e a inexistência de óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não se sustenta, pois a Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, apresentando fundamentação clara e suficiente.
5. A revisão do entendimento da Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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