Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.163.222
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AFASTAMENTO DE MULTA. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. A multa processual imposta à recorrente deve ser afastada, pois
embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento
não possuem caráter protelatório, conforme Súmula n. 98 do STJ.
2. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos.
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