Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.163.056
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, na fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo, manteve a determinação de expedição de mandado de despejo compulsório, renovando o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária. 2. A controvérsia diz respeito à ação de despejo motivada por falta de pagamento cobrança de aluguéis e encargos locatícios, em cumprimento de sentença, na c/c qual se pleiteia a possibilidade de purgação da mora e o depósito judicial dos valores devidos antes da decretação do despejo. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada e apenas renovando o prazo de 15 dias para desocupação voluntária antes da efetivação do despejo compulsório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com ausência de enfrentamento específico de teses; (ii) saber se houve violação dos arts. 2º, 141 e 371 do CPC por desrespeito aos limites da lide e à necessidade de fundamentação; e (iii) saber se deve ser possibilitada a purgação da mora com depósito judicial, nos termos do II, da , antes da decretação do despejo. art. 62, Lei n. 8.245/1991
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a alegação é genérica e a Corte estadual apreciou todas as questões postas, sendo o inconformismo da parte insuficiente para caracterizar vício decisório.
6. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto às alegações de violação dos arts. 2º, 141 e 371 do CPC, diante da deficiência de fundamentação, sem indicação clara e precisa das ofensas.
7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto ao II, da art. 62, , por ausência de prequestionamento e inovação recursal, Lei n. 8.245/1991 inviabilizando o conhecimento do ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional Tese de julgamento: quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas e a parte apresenta alegação genérica de vício decisório.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 2º, 141 e 371 do CPC.
3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento e inovação recursal quanto à aplicação do II, da ”. art. 62, Lei n. 8.245/1991 , arts. 2º, 141, 371, 489, , II, III, § Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 caput 1º, II, III e IV, 1.022 e 85, § 11; , II. Lei n. 8.245/1991 art. 62, STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; Jurisprudência relevante citada: STJ, , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, REsp n. 2.208.826/RO julgado em STJ, , relator Ministro Humberto 1/12/2025; REsp n. 1.994.186/SP Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 1/12/2025; , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 2.643.588/SP julgado em 18/8/2025.
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