Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.162.969

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS NO PMCMV E LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Trf2, em apelação cível, que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF e declinou a competência para a Justiça Estadual quanto aos pedidos contra a construtora. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos morais decorrentes de vícios ocultos de construção no âmbito do PMCMV. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00, fixou honorários de 10% pro rata e determinou correção e juros conforme a Súmula n. 362 do STJ e a Súmula n. 54 do STJ. 4. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF, extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto a ela, fixou honorários recursais de 10% com exigibilidade suspensa e declinou a competência para a Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é possível o declínio de competência com base no §§ 1º e 3º, do CPC quando art. 64, há empresa pública federal no polo passivo; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade da CEF em casos do PMCMV. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a questão central e não há obrigação de rebater um a um todos os argumentos ou precedentes. 7. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento do art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC; e incide a Súmula n. 283 do STF diante de fundamento constitucional autônomo (art. 109 da CF) não impugnado. 8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese esbarra em óbice sumular ao exame pela alínea a do III, da CF. art. 105, IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento do §§ 1º art. 64, e 3º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento constitucional autônomo não impugnado. 4. Fica prejudicada a análise do dissídio quando a tese esbarra em óbice sumular ao exame pela alínea a do III, da art. 105, CF.” CF, arts. 105, III, e , e 109; CPC, arts. 1.022, Dispositivos relevantes citados: a c 64, §§ 1º e 3º, e 489, § 1º, IV; CPC, §§ 2º e 11. art. 85, STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, EDcl no AgInt Jurisprudência relevante citada: nos EDcl no relator Ministro Benedito Gonçalves, AREsp n. 1.928.328/RS, Primeira Turma, julgados em STJ, EDcl nos EDcl no 27/6/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.065.691/SP, em 18/6/2015.

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