Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.162.967
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ERESP 1.517.492/PR. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR IRRELEVÂNCIA. AGRAVO 160/2017. INTERNO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp (relatora p/ 1.517.492/PR acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 1º/ ), firmou o entendimento no 2/2018 sentido de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica. 2. A superveniência da Lei Complementar - cujo º acrescentou os §§ 4º 160/2017 art. 9 e 5º ao da qualificando o incentivo fiscal estadual como art. 30 Lei 12.973/2014, subvenção para investimento - não tem o condão de alterar a conclusão, consagrada no julgamento dos EREsp no sentido de que a tributação federal 1.517.492/PR do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo. Precedentes do STJ.
3. Agravo interno improvido
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.