Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.162.965
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRESTO ON-LINE EM EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUFICIÊNCIA DA TENTATIVA DE CITAÇÃO VIA
CORREIOS E DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR GERAL INAPLICÁVEIS AO ARRESTO
EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que negou provimento a agravo de instrumento e
manteve o arresto on-line de ativos financeiros do executado,
deferido antes da citação, com fundamento no art. 830 do Código de
Processo Civil.
2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial, em
que a parte exequente pleiteou a garantia da execução por quantia
certa mediante constrição eletrônica.
3. A Corte de origem manteve o arresto on-line, assentando a
suficiência da tentativa de citação via correios para caracterizar a
não localização do devedor e registrando que a citação é condição
apenas para a conversão do arresto em penhora; nos embargos de
declaração, rejeitou a necessidade de oficial de justiça e reafirmou
a idoneidade da tentativa postal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 830 do Código
de Processo Civil exige, como requisito indispensável para a
decretação do arresto executivo, prévia tentativa de citação por
oficial de justiça, sendo insuficiente a diligência via postal; e
(ii) saber se o arresto executivo pressupõe a demonstração dos
requisitos da tutela de urgência cautelar dos arts. 300 e 301 do
Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a tentativa de citação pelos
correios é suficiente para evidenciar a não localização do devedor e
viabilizar o arresto eletrônico, sendo prescindível a tentativa por
oficial de justiça.
6. Incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia: as alegações de
violação dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil estão
dissociadas dos fundamentos do acórdão, que aplicou o art. 830 do
Código de Processo Civil ao arresto executivo, distinto do arresto
cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: estando o
acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, que
dispensa a tentativa prévia de citação por oficial de justiça para
deferimento do arresto on-line quando frustrada a localização do
devedor, é inviável o conhecimento do recurso. 2. Incide a Súmula n.
284 do STF: é inadmissível o recurso quando a deficiência na
fundamentação, dissociada dos fundamentos do julgado, não permite a
exata compreensão da controvérsia".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 300, 301 e
830.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
284; STJ, REsp n. 2099780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 2/5/2022; STJ, REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021.
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