Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.162.862

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA EM ESCRITURA PÚBLICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que afastou alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e não conheceu do recurso especial quanto à alegada afronta aos arts. 189 e 205 do CC, em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. 2. Controvérsia sobre o termo inicial do prazo prescricional decenal da ação de nulidade de doação inoficiosa, diante da fixação, pela Corte local, de ciência inequívoca do negócio jurídico na lavratura da escritura pública, em 18/03/2010, na qual os autores constaram como intervenientes anuentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão ou insuficiência de fundamentação quanto ao alegado vício da escritura pública de doação; (i) se o prazo prescricional da ação de nulidade de doação inoficiosa deve ser contado do registro do ato ou da ciência inequívoca anterior do suposto prejudicado; e (ii) se os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ podem ser superados no presente caso. III. Razões de decidir 4. Não há omissão nem deficiência de fundamentação quando o colegiado de origem enfrenta, de forma clara, precisa e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia; o art. 489, § 1º, IV, do CPC impõe enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão, não de todos os argumentos apresentados. 5. Ao contrário da conclusão a que chegou o Colegiado estadual, os agravantes arguiram que teriam apontado vício comprometedor da escritura de doação, a saber, o alegado fato de que os agravantes nunca teriam estado no Tabelionato do 7º Ofício de Notas de Belo Horizonte em 18.03.2010, data em que a escritura pública de doação teria sido lavrada. Não se verifica a omissão apontada, pois o acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes consignou expressamente que os recorrentes obtiveram conhecimento do negócio jurídico quando da lavratura da escritura pública em 18.03.2010, ato no qual figuraram como intervenientes anuentes 6. Em relação à alegada afronta aos artigos 189 e 205 do CC, a pretensão recursal, como destacado na decisão recorrida, encontra óbice nas Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. 7. Quanto a este capítulo da decisão agravada, tratando-se de fundamentos sobrepostos, caberia aos agravantes impugnar de modo específico e suficiente ambos os fundamentos. Isso porque, em que pese a Corte Especial deste deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.424.404/SP, tenha pacificado o entendimento de que a Súmula n. 182/STJ não tem aplicação quando, no agravo interno, a parte deliberadamente abandona as questões independentes e autônomas que não são suficientes para sustentar a integralidade da decisão monocrática que julgou o recurso especial, restou, todavia, estabelecido que a previsão contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo (caso dos autos). 8. Conforme jurisprudência desta Corte, a impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. 9. Não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise do objeto recursal demandaria tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem — o que não se verifica nas razões do agravo interno. 10. Também em relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adequada superação do óbice exige que o recorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça a seu favor, contemporâneos ou supervenientes, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. A distinção apresentada pelos agravantes está predicada em elemento fático que contradiz a moldura fixada no acórdão recorrido, restando não superado o óbice. IV. Dispositivo 11. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.

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