Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.162.849

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DO AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em matéria penal, sob fundamento de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema n. 157/STJ. 2. A parte agravante alega, preliminarmente, a tempestividade do agravo regimental, sustentando ser aplicável o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, e, no mérito, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em matéria penal e processual penal, o prazo recursal para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática de relator, no Superior Tribunal de Justiça, é de 5 (cinco) dias corridos, nos termos da legislação e do Regimento Interno do Tribunal, ou se se aplicam as regras do Código de Processo Civil de 2015 quanto ao prazo de 15 (quinze) dias úteis e à contagem em dias úteis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para a interposição de agravo regimental em matéria penal e processual penal, no Superior Tribunal de Justiça, é de 5 (cinco) dias, contados de forma contínua e ininterrupta, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do Regimento Interno do STJ e da regra geral do art. 798 do Código de Processo Penal. 5. As inovações do Código de Processo Civil de 2015 relativas ao prazo de 15 (quinze) dias para o agravo interno (art. 1.021) e à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219) não se aplicam aos processos de natureza criminal, que possuem disciplina própria, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Considerando-se que a decisão agravada foi publicada em 18/11/2025, o prazo recursal iniciou em 19/11/2025 e se encerrou em 24/11/2025, sendo intempestivo o agravo regimental protocolizado em 09/12/2025, o que impede o exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.

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