Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.162.608
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REGULARIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o colegiado de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. O julgamento desfavorável ao interesse da parte é inconfundível com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A Corte de origem concluiu pela regularidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que funda o título executivo. Dissentir das conclusões alcançadas pela origem exige o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.
4. Agravo interno desprovido.
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