Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.162.596
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO PROFERIDO CONTRA O DNIT. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO QUE NÃO INTEGROU OS QUADROS DA AUTARQUIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu pela ilegitimidade ativa da recorrente para a execução individual do título executivo, tendo destacado que o instituidor do benefício, na condição de ex-servidor do DNER, estava vinculado ao Ministério dos Transportes, não tendo integrado o corpo funcional do DNIT, mesmo após a extinção do DNER. Assim, considerando os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, constata-se que os argumentos apresentados pela parte recorrente, no sentido de que seria parte legítima para a execução do julgado, somente poderiam ter a procedência verificada mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmulado STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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