Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.162.586
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme pacífico entendimento desta Corte, são insuficientes, para refutar a razão de inadmissibilidade baseada na Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. 2. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.
3. No caso concreto, a defesa se limitou a afirmar, na petição de agravo em recurso especial, que a análise das teses articuladas no recurso especial exige "mera revaloração de provas junto ao quadro probatório delimitado pelo e. ". TJ/RJ
4. Na petição de agravo em recurso especial, a defesa não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático- probatória dos autos.
5. Agravo regimental não provido.
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