Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.162.560
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO HUMIRA AC 40 MG (ADALIMUMABE). USO
DOMICILIAR X USO AMBULATORIAL. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por beneficiária de plano de saúde
contra acórdão da Terceira Turma que havia dado provimento ao
recurso especial interposto por operadora para excluir a obrigação
de fornecer o medicamento Humira Ac 40 mg (Adalimumabe) para
tratamento de síndrome do arco aórtico (arterite de Takayasu), sob o
argumento de se tratar de medicamento de uso domiciliar cuja
exclusão de cobertura é lícita.
2. A embargante sustenta erro de premissa fática no acórdão
embargado, ao qualificar o uso do medicamento como domiciliar,
alegando existir prova nos autos de que a administração ocorre em
regime ambulatorial, sob supervisão profissional, circunstância
decisiva para o resultado do julgamento. A embargada, por sua vez,
defende a licitude da exclusão de medicamentos de uso domiciliar e
afirma que a administração do fármaco se dá em ambiente domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há erro
material/erro de premissa fática relevante na qualificação do
medicamento Humira Ac 40 mg como de uso domiciliar, apto a ser
sanado em embargos de declaração, com efeitos modificativos; (ii)
saber se, à luz do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a medicação
injetável administrada sob supervisão profissional se enquadra como
tratamento domiciliar ou como uso ambulatorial/medicação assistida,
para efeito de cobertura obrigatória; (iii) saber se, demonstrada
pelas instâncias ordinárias a imprescindibilidade do medicamento
para o tratamento da beneficiária, a manutenção da cobertura
encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, de modo a atrair o
óbice da Súmula 83/STJ ao recurso especial da operadora; e (iv)
saber se a verificação da eficácia e da adequação do tratamento,
assim como da imprescindibilidade do medicamento, demanda reexame de
matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ, com reflexos no
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O medicamento para tratamento domiciliar, referido no art. 10,
VI, da Lei n. 9.656/1998, é aquele prescrito para aquisição em
farmácias de acesso ao público, para autoadministração em ambiente
externo à unidade de saúde, sem necessidade de intervenção ou
supervisão direta de profissional habilitado e sem finalidade de
substituir tratamento ambulatorial ou hospitalar.
5. A medicação intravenosa ou injetável que exija supervisão direta
de profissional de saúde não se enquadra como tratamento domiciliar,
configurando uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida,
hipótese que não se sujeita à exclusão de cobertura de que trata o
art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998.
6. A Lei n. 9.656/1998 estabelece, como regra, a exclusão de
cobertura dos medicamentos de uso domiciliar, mas prevê exceções
legais, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por
interpretação sistemática e teleológica, acrescentou, como cobertura
obrigatória, os medicamentos para tratamento domiciliar que
requerem administração assistida, isto é, com intervenção ou
supervisão direta de profissional de saúde habilitado.
7. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a
imprescindibilidade do medicamento Humira Ac 40 mg para o tratamento
da beneficiária do plano de saúde, circunstância não impugnada e
que, somada ao regime de administração que demanda supervisão
profissional, justifica a manutenção da cobertura do tratamento
indicado à embargante.
8. A análise da eficácia de um tratamento médico e da necessidade da
terapêutica prescrita constitui matéria fática, cuja apreciação se
esgota nas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame do conjunto
fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. O acórdão do Tribunal de origem, ao manter a obrigação de custeio
do medicamento em razão da sua imprescindibilidade e da natureza
ambulatorial/assistida da administração, está em consonância com a
jurisprudência desta Corte sobre cobertura de medicamentos
injetáveis e de uso não domiciliar stricto sensu, incidindo,
portanto, o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso
especial da operadora.
10. Reconhecida a existência de erro de premissa fática relevante no
acórdão embargado, quanto à natureza do tratamento (domiciliar
versus ambulatorial), o que autoriza o acolhimento dos embargos de
declaração, com efeitos modificativos, para ajustar a conclusão à
moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias e à jurisprudência
consolidada.
11. Em consequência, o recurso especial interposto pela operadora
deixa de ser conhecido, por incidirem os óbices das Súmulas 7 e
83/STJ, procedendo-se, ainda, à majoração dos honorários
sucumbenciais em desfavor da recorrente, ora embargada, nos termos
do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
não conhecer do recurso especial interposto pela operadora de plano
de saúde, mantendo-se a obrigação de fornecimento do medicamento
Humira Ac 40 mg e majorando-se os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor arbitrado na origem.
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