Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.162.509
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO NÃO REGISTRADO. LEI Nº 9.514/97. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO INTERNO. SUPRESSIO. FATO NOVO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÂO RECURSAL. SÚMULAS Nº 282/STF E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em que a parte agravante sustenta a aplicação o instituo da supressio nos moldes delimitados no precedente do REsp 2.135.500/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, e a necessidade de apresentação de novas razões diante da existência de fato novo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados constituem fatos novos e se a supressio pode ser aplicada ao caso concreto em decorrência da ausência de registro do contrato de alienação fiduciária na matrícula do imóvel.
III. Razões de decidir
3. A ausência de registro do contrato de alienação fiduciária na matrícula do imóvel não impede a aplicação da Lei nº 9.514/97, todavia o registro constitui requisito para a utilização do procedimento de execução extrajudicial previsto nos artigos 26 e 27 da referida lei.
4. A tese da supressio não foi objeto de debate na Corte de origem, configurando inovação recursal, o que impede sua análise em sede de recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, a teor da Súmula nº 282/STF.
5. A alegação de fato novo pela parte agravante não se sustenta, pois se trata de alteração da tese de defesa e não de fato novo, sendo vedada a apresentação de novas razões nesta instância recursal, conforme o art. 493, parágrafo único, do CPC.
6. Para além do óbice da ausência de prequestionamento, não tendo sido enfrentada pelo Tribunal de origem a premissa fática que serve de pressuposto ao instituto da supressio, qual seja o não exercício de um direito por longo período de tempo, a análise da pretensão recursal demandaria inevitável incursão no acervo fático-probatório, incidindo, assim, no óbice da Súmula nº 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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