Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.162.500
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (RFFSA) PELA UNIÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.960/2009. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisões publicadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de inexistir alteração da natureza jurídica do contrato firmado entre a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) e a outra parte, em virtude da sucessão da RFFSA pela União. Assim, inaplicável o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação conferida pela Lei n. 11.960/2009. O fato de a União suceder a RFFSA não tem o condão de desconstituir as relações processuais existentes ao tempo da sucessão ou transmudá-las de privadas para públicas, nem mesmo submetê-las ao sistema de precatórios. Precedentes.
3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da desnecessidade de reabertura da fase probatória, para elaboração de novo laudo pericial, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
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