Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.162.452
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 0022862-96.2011.4.01.3400. REGIME DE COMPETÊNCIA. -A DA LEI N. INAPLICABILIDADE A FATOS ART. 12 7.713/1988. GERADORES ANTERIORES A 2010. PRECEDENTES. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM CARÁTER VINCULANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos cumprimentos de sentença oriundos da Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400, a Segunda Turma firmou que o título executivo determinou a aplicação do regime de competência, sem referência ao - art. 12 A da cuja incidência se limita aos valores recebidos Lei n. 7.713/1988, acumuladamente a partir de 2010 ( DJe REsp 2.159.718/DF, 18/11/2024; AgInt no DJEN . REsp 2.163.367/DF, 27/5/2025) 2. O regime de cálculo em separado previsto no -A da art. 12 na redação dada pela não se aplica a Lei n. 7.713/1988, Lei n. 12.350/2010, fatos geradores pretéritos, segundo jurisprudência consolidada desta Corte ( Primeira Turma, DJEN AgInt no AREsp 1.286.096/RS, 2/12/2024; Primeira Turma, DJe . REsp 1.532.521/RS, 19/11/2021) 3. A correção de erro de interpretação quanto ao adequado alcance do regime de competência, tal como fixado na sentença exequenda, não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ, cujo enunciado dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno não provido.
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