Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.162.385
- Publicado em 13/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA ART. 1.022 SÚMULA 284/STF . SERVIDOR PÚBLICO. PODER EXECUTIVO FEDERAL. AUXÍLIO-SAÚDE. EXIGÊNCIA DE TITULARIDADE DO PLANO DE SAÚDE DO DEPENDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O da prevê que a assistência à saúde do servidor art. 230 Lei 8.112/1990 e de sua família pode ser prestada mediante ressarcimento parcial do valor despendido com planos privados de saúde, nos termos de regulamento específico. 3. A Portaria Normativa do MPDG ao regulamentar o da 1/2017, art. 230 e dispor sobre a assistência à saúde dos servidores do poder Lei 8.112/1990 executivo federal, estabelece que o servidor deve ser partícipe do mesmo plano de saúde do beneficiário do auxílio-saúde para fazer jus ao ressarcimento.
4. Não foi demonstrada extrapolação dos limites legais do poder regulamentar da Administração na edição da Portaria Normativa do MPDG 1/2017. 5. A interpretação do acórdão recorrido está em conformidade com o art. 230 da e com a regulamentação estabelecida pela Portaria Normativa Lei 8.112/1990 que também exigia a titularidade do plano de saúde pelo servidor SRH/MPOG 5/2010, para fins de ressarcimento.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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