Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.162.345
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA DE C/C FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença, mantendo o afastamento da taxa de fruição, elevando a cláusula penal para 50% e autorizando a restituição em até doze parcelas. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual restituição c/c de valores, com pedido de afastamento da taxa de fruição em terreno vago, retenção por cláusula penal e forma de restituição.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a rescisão por culpa do comprador e determinou a restituição imediata de 90% dos valores pagos, com correção e juros, autorizando abatimento de IPTU e comissão de corretagem. 4. A Corte de origem manteve o não cabimento da taxa de fruição, elevou a retenção a 50% e autorizou a restituição parcelada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao do Código de Defesa do Consumidor pela manutenção da art. 51 condenação à taxa de fruição em terreno vago.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há interesse recursal quando o acórdão recorrido delibera no mesmo sentido da pretensão, mantendo o afastamento da taxa de fruição em lote não edificado, razão pela qual o recurso especial não é conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. : “1. Incide a ausência de interesse recursal quando o Tese de julgamento acórdão recorrido confirma o afastamento da taxa de fruição em lote não edificado, postulada pela parte recorrente, impondo o não conhecimento do recurso especial.” CPC, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 51; § 11. art. 85, STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira AREsp n. 2.105.848/RJ, Turma, julgado em STJ, AgInt no 5/9/2022; AREsp n. 2.405.140/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024.
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