Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.162.345
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial por ausência de interesse recursal e majorou os honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à especificação, na parte dispositiva, da parte beneficiária da majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Verificada omissão, cumpre integrar o acórdão para explicitar que a majoração de honorários em grau recursal incide em desfavor da parte recorrente e em favor dos patronos da parte vencedora, observados os limites do art. 85, § 2º, do CPC e eventual gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: “1. Omissão configurada quanto à destinação da majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, sanada para esclarecer a incidência em desfavor da parte recorrente e em favor dos patronos da parte vencedora, observados os limites legais”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e
11. Jurisprudência relevante citada: não se aplica.
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