Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.162.273
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido se fundamentou em argumento autônomo e suficiente para manter a decisão - de que houve divergência nos endereços informados pelo agravante -, o qual não foi objeto de impugnação na petição do Recurso Especial. O vício na fundamentação atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, em razão da violação à dialeticidade recursal.
2. O Recurso Especial indicou como violado apenas o art. 202, I, do Código Civil, dispositivo sem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF.
3. A pretensão de afastar a validade da notificação por edital e reconhecer a prescrição do crédito exigiria reexame de fatos e provas constantes dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno desprovido.
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