Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.162.270

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLANO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que, em apelação cível, manteve a fixação dos honorários sucumbenciais apenas sobre a condenação em danos morais. 2. A controvérsia envolve ação ordinária c/c tutela de urgência sobre cobertura de cirurgia de catarata com lentes multifocais e indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau determinou o custeio do procedimento e fixou danos morais em R$ 5.000,00, com honorários sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença quanto à cobertura e aos danos morais e limitou a base dos honorários à condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, a obrigação de fazer (custeio do tratamento) com conteúdo econômico aferível deve integrar, juntamente com os danos morais, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, havendo, ainda, alegação de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido deve ser reformado, pois não está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que a obrigação de fazer relativa ao custeio do tratamento possui conteúdo econômico mensurável e deve compor, somada ao valor dos danos morais, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: “ Reforma-se o acórdão recorrido que não está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que em demandas de plano de saúde, a obrigação de fazer referente ao custeio de tratamento com valor economicamente aferível integra, juntamente com a condenação por danos morais, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.230.435/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 27/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.713/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, REsp n. 2.153.409/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.873.220/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.864.739/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.602.054/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.194.935/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025.

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