Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.162.261
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O caput do art. 63 da Lei n. 9.430/1996 trata do não cabimento de lançamento de multa de ofício na constituição de crédito tributário destinado a prevenir a decadência nas hipóteses em que a exigibilidade houver sido suspensa por concessão de medida liminar, na forma dos incisos IV e V do art. 151 do Código Tributário Nacional.
2. Não prospera a omissão alegada, uma vez que o art. 63 da Lei n. 9.430/1996 não tem a interpretação que o agravante atribui, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo interno não provido.
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