Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.162.258

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE CANCELAMENTO DE VOO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO NA HIPÓTESE DE MERA INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE PASSAGENS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de procedência e rejeitou embargos de declaração. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais por cancelamento de voo e falha na prestação de serviços. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixou compensação de R$ 7.500,00 por autor e condenou os réus em custas e honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a ilegitimidade passiva da intermediadora e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agência de turismo que realiza mera intermediação na venda de passagens responde solidariamente pelos danos do transporte aéreo, à luz do art. 14, § 3º, I e II, do CDC; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em mera intermediação de venda de passagens aérea s, a agência de turismo não responde solidariamente por falhas na execução do transporte e é parte ilegítima para a ação indenizatória, razão pela qual se reconhece a ilegitimidade passiva da recorrente e se dá provimento ao recurso. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. Incide a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a agência de turismo, quando apenas intermedeia a venda de passagens aéreas, não responde pela execução do contrato de transporte e é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória. 2. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do provimento do recurso”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I, II; CC, art. 734; CPC, arts. 17, 1.022, 98, § 3º; Resolução n. 400/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.066.248/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.453.920/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014; STJ, AREsp n. 2.280.500, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2023; STJ, AREsp n. 2.279.948, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, REsp n. 2.055.366, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.