Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.162.239
- Julgado em 17/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO DE BEM MÓVEL
À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE
PREFERÊNCIA LEGAL NÃO OBSERVADA. TEMA 578/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de
instrumento interposto contra decisão que indeferiu a utilização do
SISBAJUD e determinou a penhora de veículo indicado pela executada,
consignando que, apesar de a execução ser processada no interesse do
exequente, a recusa aos bens ofertados pela executada deve ser
suficientemente justificada.
2. Inexiste violação ao art. 1.022 do
CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e
suficiente a controvérsia posta nos autos, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte.
3. Conforme a tese firmada no Tema
Repetitivo 578/STJ, é legítima a recusa, pela Fazenda Pública, de
bem oferecido à penhora em desacordo com a ordem legal de
preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade
de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do
princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da
tutela executiva.
4. No caso, o acórdão recorrido não apresentou
fundamentação baseada em elementos probatórios capazes de evidenciar
a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, apta a
justificar eventual excepcionalidade no caso concreto. O único
fundamento adotado pelo Tribunal a quo foi o de que a recusa aos
bens ofertados pela executada deveria ser suficientemente
justificada, premissa que, conforme já destacado, não se harmoniza
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Afastado o
fundamento adotado pelo acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos
autos à origem para que o Tribunal a quo reaprecie o agravo de
instrumento à luz da tese firmada por esta Corte. Essa providência
revela-se necessária para evitar indevida supressão de instância,
preservando-se a competência das instâncias ordinárias para a
análise das circunstâncias fáticas e processuais pertinentes à
definição da medida executiva mais adequada.
6. Recurso especial
provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a
fim de que proceda a novo julgamento do agravo de instrumento, em
conformidade com a orientação firmada por esta Corte Superior.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.