Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.162.124
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE IMAGEM. USO NÃO
AUTORIZADO DE IMAGEM EM ÁLBUM/LIVRO ILUSTRADO COM FINS COMERCIAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
proferido em apelação cível.
2. A controvérsia trata de ação de
indenização por uso indevido de imagem em álbum/livro ilustrado sem
autorização. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o
pedido, condenando ao pagamento de danos materiais a serem apurados
em liquidação e fixando honorários em 10% do valor da causa.
4. A
Corte de origem afastou a prescrição por lesão continuada e manteve
a condenação por danos morais em R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a
publicação com conteúdo histórico, bibliográfico e informativo de
pessoa pública dispensa autorização para uso de imagem, em violação
aos arts. 20 e 21 do CC; (ii) saber se houve ato ilícito, à luz dos
arts. 186 e 927 do CC, ante o alegado exercício regular de direito e
ausência de dano e nexo causal; e (iii) saber se o valor dos danos
morais é excessivo, contrariando a proporcionalidade e a
razoabilidade, em afronta aos arts. 884 e 944 do CC.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 403 do STJ, pois o uso comercial de
imagem sem autorização enseja indenização independentemente de prova
de prejuízo.
7. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ para afastar
a tese de inexistência de ato ilícito e a dispensa de autorização,
por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
8. Aplica-se,
ainda, a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum fixado
a título de danos morais, por não se revelar irrisório ou
exorbitante no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso
especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula
n. 403 do STJ ao uso comercial não autorizado de imagem,
prescindindo de prova de prejuízo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à
inexistência de ato ilícito e à dispensa de autorização, bem como
para obstar a revisão do quantum indenizatório."
Dispositivos
relevantes citados: CC, arts. 20, 21, 186, 927, 884 e 944; CPC,
arts. 85, §§ 11 e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
n. 7 e 403; STJ, AgInt no AREsp n. 1.708.120/PR, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2020; STJ,
AgInt no REsp n. 1.336.872/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n.
1.846.158/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.249.098/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 19/6/2018.
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