Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.162.064
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
EXERCÍCIO DO DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. A despeito da ausência de omissão no acórdão embargado, faz-se
necessário esclarecer, a fim de que não pairem dúvidas no
cumprimento da ordem judicial, que a portabilidade de carência é
assegurada ao beneficiário que muda de plano privado de assistência
à saúde, nos termos da RN ANS 438/2018, razão pela qual deve ser
contado, a partir da publicação deste acórdão, o prazo normativo
para o exercício do respectivo direito.
2. Onde se lê: 20. Por todo o exposto, há de ser declarada a
nulidade da cláusula 4.7, que impede VIVIAN (recorrente) de exercer
o direito de incluir seu cônjuge e filho como dependentes no plano
de saúde individual por ela contratado, devendo ser respeitados
eventuais períodos de carência, cláusula de agravo ou cobertura
parcial temporária previstos no contrato. (e-STJ fl. 682); leia-se:
20. Por todo o exposto, há de ser declarada a nulidade da cláusula
4.7, que impede VIVIAN (recorrente) de exercer o direito de incluir
seu cônjuge e filho como dependentes no plano de saúde individual
por ela contratado, devendo ser respeitados eventuais períodos de
carência, cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária
previstos no contrato, ressalvado o exercício do direito à
portabilidade de carências, nos termos da RN ANS 438/2018, cujo
prazo passa a ser contado da publicação deste acórdão.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte para integrar o acórdão
embargado.
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