Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.162.015
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NO
PJE EM AUTOS APARTADOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE POR
DESATENDIMENTO A PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento nos embargos à
execução; decisão recorrida manteve a regularidade das intimações
eletrônicas e afastou nulidade por falta de publicação no DJE.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento que rejeitou
nulidade por ausência de intimação de todos os advogados da parte em
autos apartados de embargos à execução no PJe.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, ao entender que, em
processo eletrônico, as intimações se dão pelo portal aos advogados
cadastrados, não se aplicando o art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC,
cabendo ao patrono o cadastramento nos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o desatendimento ao
pedido expresso de intimação em nome de todos os advogados implica
nulidade, à luz do art. 272, § 5º, do CPC; (ii) saber se, nos termos
do art. 914, § 1º, do CPC, a distribuição por dependência dos
embargos à execução impõe cadastramento e intimação dos patronos nos
autos apartados; (iii) saber se o art. 920, I, do CPC exige a
oitiva do exequente em quinze dias com intimação válida de todos os
procuradores; e (iv) saber se o art. 5º da Lei n. 11.419/2006 afasta
a publicação no DJE e condiciona a intimação eletrônica ao prévio
cadastramento específico nos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por demandar
reexame das premissas fáticas quanto à existência de pedido expresso
de intimação em nome de múltiplos advogados habilitados e por estar
o acórdão recorrido conforme a jurisprudência desta Corte, no
sentido de que não há de se falar em nulidade pelo cadastramento e
intimação, nos embargos à execução, de somente um dos três advogados
habilitados no processo de execução, por não haver pedido expresso
de intimação em nome de todos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ,
inviabilizando o reexame das premissas fáticas sobre pedido expresso
de intimação em nome de múltiplos advogados habilitados e mantendo
acórdão alinhado à jurisprudência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, 914, § 1º, e
920, I; Lei n. 11.419/2006, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo
em recurso especial n. 2.733.351/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 2/3/2026.
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