Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.161.927

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. O debate afeto ao direito de indenização pelas benfeitorias construídas não pode ser conhecido e apreciado perante essa instância de sobreposição. Careceria do requisito do prequestionamento, inclusive pelo próprio fato de que as decisões originárias foram favoráveis aos recorrentes, afastando a hipótese de fraude (questão prejudicial). De mais a mais, tal como assinalado no acórdão turmário, a matéria demandaria exaustivo revolvimento de fatos e provas, notadamente quanto à existência e extensão das benfeitorias a serem indenizadas, providência manifestamente incompatível com o disposto no verbete sumular 7 do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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