Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.161.921

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PONTOS DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE E MILHAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a penhora de pontos e milhas da executada. 2. A controvérsia é sobre execução em cumprimento de sentença, com pedido de penhora de pontos de programas de fidelidade e milhas da devedora. 3. A Corte de origem concluiu pela inadequação da penhora de pontos e milhas por ausência de regulamentação para conversão em pecúnia, falta de liquidez, caráter pessoal e intransferível decorrente de cláusulas contratuais e ausência de efetividade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se pontos e milhas de programas de fidelidade, por terem valor econômico, integram o patrimônio do devedor e podem ser penhorados (arts. 789 e 797 do CPC), observada a preferência do e (ii) art. 835; saber se, esgotados os meios típicos, é legítima medida executiva atípica de penhora desses ativos, por serem equiparáveis a dinheiro ou créditos aptos à satisfação do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF, por analogia, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido (falta de liquidez, inexistência de mecanismo seguro de conversão em pecúnia, caráter pessoal e intransferível e ausência de efetividade da medida). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. : “Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o acórdão Tese de julgamento recorrido se apoia em fundamentos autônomos e suficientes não impugnados especificamente, o que impede o conhecimento do recurso especial”. : CPC, arts. 85, § 11, 789, 797 e 835. Dispositivos relevantes citados : STF, Súmula n. 283; STJ, , Jurisprudência relevante citada REsp n. 1.677.772/RJ relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 14/11/2017; AgInt no , relator Ministro, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.045.092/SP 8/8/2022.

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