Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.161.882
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) DEFERIDO. DEVEDORES
SOLIDÁRIOS/SÓCIOS COOBRIGADOS. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO
DO TEMA REPETITIVO N. 885 E SÚMULA N. 581 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. A recuperação judicial da devedora principal não
impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou
extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou
coobrigados, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 885 e
Súmula 581 do STJ).
2. Se houve a desconsideração da personalidade
jurídica, não pode o sócio responsável esquivar-se da obrigação
alegando suspensão das ações e execução contra a sociedade em
recuperação judicial, na exata medida em que a execução está
direcionada ao sócio solidário.
3. A novação resultante da aprovação
do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) da devedora principal não se
estende aos coobrigados incluídos no polo passivo por Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), especialmente
quando reconhecida a responsabilidade patrimonial primária por
desvio de finalidade e confusão patrimonial.
4. Os credores
conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados,
fiadores e obrigados de regresso, nos termos do art. 49, § 1º, da
Lei n. 11.101/2005.
5. Recurso especial desprovido.
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