Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.161.881

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAR CONTAS (FUNDO 157). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em apelação cível na segunda fase de ação de prestar contas, que reconheceu prescrição parcial e limitou o período de contas para ações e debêntures. 2. A controvérsia envolve ação de prestar contas relativa ao Fundo 157, com pedido de prestação desde o início da relação e colação de documentos, sob a estrutura bifásica do art. 550, § 5º, do CPC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a prestar contas na primeira fase e, na segunda, homologou a perícia, fixou saldo em favor do autor, determinou correção e juros de mora, e arbitrou honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer prescrição parcial, limitando três anos para ações e cinco anos para debêntures, e determinou a reformulação do saldo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se se aplicou corretamente o art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976 ao limitar a prestação de contas às ações sem termo de resgate; (ii) saber se incide o art. 170, II, do CC/1916 para afastar a prescrição na ausência de vencimento; (iii) saber se incide o art. 199, II, do CC/2002 para afastar a prescrição na ausência de vencimento; (iv) saber se se aplicou o art. 206, § 5º, I, do CC/2002 sem definir termo inicial; (v) saber se houve violação do art. 502 do CPC pela limitação do período na segunda fase; (vi) saber se houve afronta ao art. 550, § 5, do CPC pela redução do período em ação bifásica; (vii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à coisa julgada e preclusão consumativa e quanto aos arts. 170, II, do CC/1916 e 199, II, do CC/ 2002; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a limitação temporal da prestação de contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão dos embargos não enfrentou, de modo específico, as teses de coisa julgada e preclusão consumativa sobre a prescrição, limitando-se à natureza de ordem pública e a referência genérica a precedente, o que impõe a anulação do julgado dos embargos e o retorno dos autos para saneamento da omissão (art. 1.022 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “Verificada violação ao art. 1.022 do CPC por omissão no exame das teses de coisa julgada e preclusão consumativa sobre a prescrição na ação de prestar contas, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos e o retorno dos autos para rejulgamento.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 6.404/1976, art. 287, II, a; CC/1916, art. 170, II; CC/2002, arts. 199, II, e 206, § 5º, I; CPC, arts. 502, 550, § 5º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.306.554/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.750.302/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 14/3/2022.

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