Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.161.874
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. OMISSÃO DOS ENTES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que o IBAMA apenas exerce poder de polícia nas atividades cuja licença ou autorização lhe caiba (art. 7º, inciso XIII da LC n. 140/2011), o que não seria, conforme alegado, o caso concreto; e a fiscalização de impacto ambiental de âmbito local competia ao Município (art. 9º, inciso XIV, a, LC n. 140/211), à luz da atuação supletiva prevista no art. 17, § 3º da referida lei – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.
2. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
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