Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.161.787
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 14/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I – Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida em agravo interno que negara provimento ao recurso especial, sob o fundamento de deficiência de fundamentação quanto: à alegada violação ao do Código de Processo Civil; i) art. 1.022 à ausência de prequestionamento em relação à alegada violação ao § 1º, ii) art. 1.013, do CPC; e à violação reflexa à lei federal. iii) II - Nos termos do do Código de Processo Civil, caberá a oposição de art. 1.022 embargos de declaração para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; i) ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. iii) III - Embargante sustenta existência de erro material ao considerar que não houve interposição de embargos de declaração na origem. IV – Erro material verificado. Correção da decisão embargada. V - Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos modificativos.
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