Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.161.674
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE IMÓVEL COMO GARANTIA. REJEIÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA NA PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECUSA FUNDADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980. Dessa forma, não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal, e quando demonstrado que o bem nomeado à penhora é de difícil alienação, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor.
2. Agravo Interno improvido.
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