Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.161.480
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. DELIMITAÇÃO. MUNICÍPIO DE ROSANA. EXTENSÃO DA FAIXA DE PROTEÇÃO. RIO PARANÁ. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão impugnado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido da incidência da Súmula n. 126/STJ, porquanto não interposto o recurso extraordinário para infirmar fundamento constitucional autônomo e suficiente para respaldar acórdão recorrido. Ademais, ficou bem esclarecida a aplicação da Súmula n. 280 do STF, pelo fundamento do aresto objurgado na Lei Complementar Municipal n. 020/2007 e da Lei Complementar n. 45/2015, bem como da Súmula n. 7 do STJ, pela pretensão ministerial de conclusão de localização de imóvel em área sujeita a constante inundação e que não cumpre requisitos legais para ser considerado em área urbana consolidada. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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