Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.161.467

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE A ENTIDADE PÚBLICA SEM FINS LUCRATIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que há incidência da Súmula 7, tendo em vista que pretende o recorrente a revisão de matéria fática e, nesse aspecto, o tribunal de origem é soberano. 3. A reavaliação da indispensabilidade do bem à subsistência da associação ou do alegado desvirtuamento de sua utilização demandaria análise de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais (AgInt no REsp n. 2.173.629/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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