Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.161.453
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, alegando tratar-se de matéria eminentemente de direito, e aponta violação aos arts. 1º, 7º e 44 da LC 109/2001.
3. O Tribunal de origem concluiu que o critério de cálculo utilizado pela entidade previdenciária diverge do disposto no regulamento, causando prejuízo ao beneficiário, e que a majoração da contribuição estatutária mensal deve observar as regras vigentes à época do cumprimento das exigências para concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para análise de matéria que a agravante alega ser eminentemente de direito, envolvendo a interpretação de regulamento de plano de previdência privada e a majoração da contribuição estatutária mensal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise do regulamento do plano de previdência privada e das provas contidas nos autos demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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