Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.161.437
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C
RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO
EDIFICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
II. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação,
reformou parcialmente a sentença para reconhecer a responsabilidade
da autora pelo insucesso do negócio, fixar taxa de fruição em 0,5%
ao mês desde a celebração até a rescisão, manter a restituição em
parcela única e redistribuir os ônus sucumbenciais.
2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c
restituição de quantias pagas, com pedido de rescisão do compromisso
de compra e venda de lote e restituição, em parcela única, das
parcelas pagas, com retenção limitada e abatimento de obrigações
propter rem.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o
contrato, determinou a restituição em parcela única com retenção de
25%, abatimento de IPTU e obrigações propter rem, fixou juros de 1%
ao mês a partir do trânsito em julgado e honorários equitativos, com
justiça gratuita.
4. A Corte de origem manteve a restituição em parcela única,
reconheceu a taxa de fruição em 0,5% ao mês com fundamento no art.
413 do Código Civil e redistribuiu os ônus sucumbenciais; nos
embargos, rejeitou vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil
e assentou a posse desde 14/8/2016.
III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e
VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é
devida taxa de fruição em lote não edificado e se sua fixação em
0,5% ao mês afronta o art. 413 do Código Civil; (iii) saber se há
enriquecimento sem causa em violação ao art. 844 do Código Civil; e
(iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
impossibilidade de taxa de fruição em lote não edificado e ao termo
inicial de sua incidência.
IV. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta os pontos essenciais com fundamentação clara e suficiente,
ainda que contrária ao interesse da parte.
7. É indevida a taxa de fruição em rescisão de promessa de compra e
venda de lote não edificado, por ausência de utilização econômica do
bem e de empobrecimento do vendedor, devendo ser afastada, mantida
retenção razoável sobre os valores pagos.
8. Fica prejudicada a análise autônoma do art. 844 do Código Civil,
pois afastada a base fática da alegada fruição.
9. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, diante
do provimento pela alínea a do permissivo constitucional.
V. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão recorrido decide a controvérsia com fundamentação
clara e suficiente, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, V
e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. É indevida a
taxa de fruição na rescisão de promessa de compra e venda de lote
não edificado, por ausência de fruição econômica, devendo ser
afastada, mantida retenção razoável".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e
1.022, I e II; CC, arts. 413 e 844; CDC, arts. 51, II, IV e XV, §
1º, I e III, 53, 54, § 2º, e 39, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
2677523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2368956/MS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023.
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