Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.161.435

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR ROUBO DE CARGA. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve a sentença de procedência e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança por roubo de carga e responsabilidade do transportador prevista no Código Civil. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento dos danos materiais, com correção, juros e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, ratificou fundamentos pelo art. 252 do RITJSP, afastou fortuito externo ante a culpa in vigilando na subcontratação e majorou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso e contraditório, com violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I, II, III, V e VI, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de sustentação oral, com violação dos arts. 7º, caput, e 937, I, do CPC; (iii) saber se a responsabilidade civil foi indevidamente atribuída, com violação dos arts. 749, 750, 927 e 932, III, do CC; (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao direito de sustentação oral e à nulidade do julgamento; e (v) saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão decidiu de modo claro e fundamentado as questões relevantes. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do indeferimento de sustentação oral e impedir a revisão das conclusões sobre culpa in vigilando e responsabilidade do transportador. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do indeferimento de sustentação oral e para impedir a revisão das conclusões sobre culpa in vigilando e responsabilidade do transportador”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, 7º, caput, 85, § 11, 489, § 1º, I, II, III, V e VI, e 937, I; CC, arts. 749, 750, 927 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.352.946/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.364/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024.

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