Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.161.421
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Afastado o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois verificada a dedicação a atividades criminosas, comprovada não apenas pelo fato de o réu ser conhecido no meio policial e de existir ações penais em curso, mas com base em prova testemunhal e em apreensão de diversos petrechos relacionados ao tráfico, bem como na apreensão de valor em dinheiro, de modo que a alteração da conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
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