Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.161.386

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Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO VALORES PRETÉRITOS. COMPREENSÃO DO TEMA N. DA REPERCUSSÃO 1.262/STF GERAL E DA . IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO SÚMULA 461/STJ INDÉBITO VIA PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO). COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em , o mandado de segurança não é via relação a valores pretéritos à impetração adequada para restituição administrativa de indébito tributário em espécie nem para pagamento por precatórios ou RPV. 3. A aplicação da ao mandado de segurança limita-se a valores Súmula 461/STJ . As Súmulas 269 e devidos a partir da impetração do mandado de segurança permanecem em vigor e vedam a produção de efeitos patrimoniais 271/STF pretéritos na via mandamental. 4. Recurso Especial parcialmente provido.

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