Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.161.227
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DE
SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O conteúdo normativo dos arts. 4º e 139, II e IV, do Código de
Processo Civil e do art. 1.080 do Código Civil não foi apreciado
pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada a tese nos embargos de
declaração, configurando ausência de prequestionamento e incidência
das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A aplicação do art. 110 do CPC por analogia à extinção da pessoa
jurídica foi reconhecida em tese pelo acórdão recorrido, mas
condicionada à comprovação da dissolução irregular, à demonstração
de patrimônio líquido e à instauração de procedimento de
habilitação.
3. No caso concreto, a Corte de origem não reconheceu o
encerramento das atividades da empresa executada, seja sob a forma
regular ou irregular, razão pela qual nem sequer se colocou em
debate a possibilidade de sucessão processual da pessoa jurídica por
seus sócios ou o cabimento do redirecionamento da execução mediante
desconsideração da personalidade jurídica.
4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido sobre a
inexistência de comprovação da dissolução irregular e dos requisitos
para a sucessão processual demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ também constitui óbice à análise
do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
6. Recurso especial desprovido.
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